Contestação
7° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PELOTAS/RS
Processo n°. 022/9.3.5418664-4
NILSON ROGÉRIO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que subscreve, vem mui respeitosamente a Vossa Excelência, vem promover
CONTESTAÇÃO
a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA DE PERDAS E DANOS, nos termos a seguir:
INFORMAÇÕES PRELIMINARES O Autor da ação promove-a baseado em um negócio de compra e venda de um imóvel que pertence ao Réu, onde fora dado pelo Autor um sinal – arras – firmado através de um contrato de promessa de compra e venda, mas que por impossibilidade jurídica e de fato não poderia ser concretiza, requerendo a devolução da arras e reparação de danos.
Todavia, tal impossibilidade de concretização do negócio não era de conhecimento, ao que parece do Comprador (Autor) e nem tão pouco do Vendedor (Réu), apenas do Corretor, mediador do negócio e administrador do imóvel objeto da compra não efetivada, único causador dos danos alegados, conforme passará a ser esclarecido.
DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR 1) inicialmente o Autor alega, fls. 02, item 01, que estava a procura de um imóvel de maior cômodo, e que ficou sabendo através do corretor de imóveis, Sr. FERNANDO AMARAL, lhe informando que tinha um excelente negócio e que o imóvel estaria sendo vendido pela metade do preço de mercado.
Fica claro até aqui que o Sr. FERNANDO, foi o mediador do negócio, conforme fls. 02, itens 01 e 02, que gerou a feitura do contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel.
Como profissional da corretagem de imóveis, o próprio FERNANDO estipulou o valor a ser pago, o equivalente a metade do valor de mercado, o que aguçou o Autor, ao chamado excelente negócio.
Todavia, como é notório Excelência não existe excelente negócio quando uma das partes é lesada, e essa é a primazia dos contratos e demais negócios, devendo haver um equilíbrio, e qualquer bem objeto de um negócio de permuta ou compra, tendo seu