Contestação
Autos n° 222/2013
Reginaldo Albuquerque, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n° 555.555-5, inscrito no CPF/MF 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua Inocência, n° 501, Curitiba/Pr, por intermédio de Dr. Mário Saber, advogado, regularmente inscrito na OAB/PR, sob o n° 80.000, com escritório profissional na Rua José Nicco, 179 Curitiba/Pr, onde recebe intimações, com base no art. 39 inc. I do CPC (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência com base no art. 300 e seguintes do CPC, apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos autos em epígrafe de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES, movida por Tomás Lopes, brasileiro, solteiro, músico, portador da Carteira de Identidade n° 687.133-1 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 328.772.190-73, residente e domiciliado na Avenida Paraná, n° 2000, Curitiba/Pr, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – Síntese dos fatos alegados pelo autor
O autor ajuizou a presente ação pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) referente a todos os alugueres vencidos desde o início do contrato firmado com terceiro que alegava ser o dono do imóvel e a pessoa jurídica CASA RECIFE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA da qual o réu é sócio-administrador. O autor provou ser o verdadeiro dono do imóvel e agora pede o adimplemento de todos os alugueres vencidos ao réu.
Ocorre que ao autor não assiste razão naquilo que alega conforme será demonstrado adiante.
II – Preliminarmente
Da ilegitimidade de parte Preliminarmente, deve-se ressaltar que, conforme está previsto no art. 3º do CPC, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. No caso em questão, está caracterizada a ilegitimidade passiva do réu, uma vez que o mesmo é sócio-administrador da empresa, tendo seus interesses relacionados