contestação
Processo nº: 245678/2012
Código: 4576
LAURA MARQUES DA CUNHA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n.° 247856-65, RG 145897-1 SSP/MT, residente e domiciliada na rua desembargador, casa 52, bairro Centro, desta capital, por seu procurador que esta subscreve, com escritório indicado no rodapé, local onde indica para receber as notificações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 847 da CLT e 300 do CPC, apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
à Ação Trabalhista movida por JOANITA DO AMARAL, já devidamente qualificada, conforme razões de fato e direito a seguir expostas:
I- PRELIMINARMENTE
1. A Prescrição Qüinqüenal:
A Reclamante postulou o pagamento das horas extras desde 17/3/2005, ocorre que o contrato de trabalho foi extinto em 15/07/2012 e a reclamatória trabalhista por sua vez foi proposta em 12/09/2012. Segundo o artigo 7º, XXIX da CF e art. 11, I, da CLT, encontram-se fulminadas pela prescrição qüinqüenal as verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 308 do TST e art. 11, CLT:
“Súmula 308, TST.
I – Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Art. 11, CLT.
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;