Contestação

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Ações de reintegração de posse e de usucapião do mesmo terreno podem correr ao mesmo tempo. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento da ação de reintegração proposta pela empresa Siar Empreendimentos e Participações Ltda.
Em setembro de 2001, a empresa entrou com a ação de reintegração de posse contra Maria Vicência Freire dos Santos, alegando ser dona da propriedade. Maria Vicência contestou a ação, dizendo que em abril já tinha ajuizado ação de usucapião urbano. Nela, pediu a suspensão da ação de reintegração.
Em primeiro grau, o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse foi aceito até o julgamento da ação de usucapião. O 1ª Tribunal de Alçada Cível de São Paulo rejeitou o recurso da empresa, mantendo a sentença.
No Recurso Especial, a empresa sustentou que a existência da ação de usucapião não justifica a suspensão de ação de reintegração de posse, sendo certo que não há relação de prejudicialidade entre ações possessórias e petitórias.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, hoje predomina, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a posse não depende da propriedade e, portanto, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade.
“Não há, portanto, que se falar em prejudicialidade externa a justificar o sobrestamento da ação possessória, ajuizada anteriormente, até que advenha um juízo final sobre a propriedade, que é discutida na ação de usucapião”, concluiu.

São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as mesmas recomendações do art. 927 do CPC:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da

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