CONTESTAÇÃO
Processo n.º 010/1.12. 0000123-1
RGE- RIO GRANDE DE ENERGIA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, por intermédio de sua advogada, com escritório profissional à Rua das Flores, 574 – 2º andar, sala 209 – Bairro dos Jardins – CEP 95010-250 Caxias do Sul/RS, no Estado do Rio Grande do Sul, mandato anexo (doc. 1), onde receberá as intimações, vem nos autos de ação ordinária n.º 010/1.12.0000123-1, apresentar CONTESTAÇÃO À AÇÃO ORDINÁRIA que lhes move SEBASTIAO DE JESUS TAVARES, devidamente qualificada nos autos, pelos fundamentos de fato e direito seguintes: I) DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O autor propôs a presente AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, aduzindo, que o réu é o responsável por acidente, que causou a morte de Roselaine Janete da Silva, que infelizmente resultou em sua morte.
II) DO MÉRITO
O autor propôs a presente ação aduzindo, em síntese os seguintes fatos narrados na inicial:
Primeiramente ajuizou processo contra a RGE- RIO GRANDE DE ENERGIA indevidamente, toda via quem prestava serviço naquele local conforme (Doc. 2)era à empresa Energilux, empresa terceirizada e sua seguradora empresa Allianz, portanto, tais motivos e fatos deveriam ter sido feitos e remetidos as empresas Allianz e Energilux.
Segundo o autor sua renda é de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) o que de fato não se comprova, primeiramente porque o autor é autônomo, não contribui com o INSS e não trouxe aos autos nenhum comprovante. Alega também que sua esposa Roselaine Janete da Silva contribuía para o sustento da família com o valor de R$ 1.000,00(mil reais) com vendas de doces, o que de fato também não se comprovou, pois não trouxe provas cabíveis que fundamente o argumento. Portanto não foi comprovado nenhum desses fatos por insuficiência de provas.