contestação
Autor:
Réu:
Exp.:
XXXXpor seu advogado infra-assinado, procuração anexa, vem, nos autos do processo acima indicado, para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos que se seguem:
Trata-se de cobrança por repetição de indébito de taxas c/c indenizatória por danos morais, onde alega a parte autora que:
a) Em 30/09/2008 celebrou contrato de compra e venda de imóvel, sendo R$ 44.538,12 de entrada e R$ 145.461,88 financiados pela CEF;
b) Em 09/12/2012 realizou o financiamento de crédito imobiliário;
c) Só começaria a pagar o financiamento junto a CEF quando recebesse as chaves do imóvel, mas teria que pagar algumas taxas durante o período de construção;
d) As chaves foram entregues em 11/03/2013 e as taxas de construção continuam a ser cobradas.
Por tais fatos, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de abusividade das cláusulas 7ª e 13ª; a devolução em dobro do valor cobrado a título de “taxa de construção”, bem como uma indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo.
O caso em tela trata-se de contrato de Imóvel na planta, o qual na fase de construção é cobrado encargos de obra. Apesar da entrega da chave já ser efetuada e o habite-se já ser emitido pela Prefeitura de Campos, cumpre esclarecer que estes, por si só, não representam o término das obras, significando apenas que, pelas regras do Município, o imóvel poderia ser ocupado. Por sua vez, para o encerramento do empreendimento uma série de requisitos deve ser atendida para resguardar os interesses de todos, conforme disposto em contrato e na legislação pertinente, dentre os quais consta o “habite-se”. Contudo este é apenas um destes requisitos.
Assim, nos casos de contratos de financiamento de obra, as cobranças mensais de juros, referentes à fase de obra, só