Contestação
RUI MENEZES, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que lhe move ANA SOUZA, vem por seu advogado regularmente constituído, indicando para os efeitos do art. 39, I do CPC o endereço sito na Rua Dezesseis de Março, 90/701, Centro, Petrópolis, RJ, apresentar a seguinte
CONTESTAÇÃO
Nos seguintes termos:
Resumo da Exordial
A autora ajuizou a ação com vistas a receber um veículo de marca Toyota, modelo Fielder, ano 2010, adquirido em nosso estabelecimento, no dia 10 de outubro de 2011, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cujo o pagamento fora dividido em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira para o dia 10 de novembro do mesmo ano e a segunda para 10 de janeiro de 2012. Ficando a entrega do referido bem, devidamente revisado e após serem sanados os pequenos danos que apresentava, acordada para o dia seguinte ao pagamento da segunda parcela, na casa da autora, no município de Petrópolis, juntamente com o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, exercício 2010 e com o CRV – Certificado de Registro do Veículo datado e assinado pelo vendedor, já com a firma reconhecida, para que a mesma efetuasse a transferência do veículo para a sua propriedade.
Nos pedidos, além de requerer a condenação do réu à entrega do veículo comprado, pretende, ainda, a autora receber o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por eventuais danos morais que tenha sofrido, alegando que o veículo atenderia às necessidades de locomoção de toda a sua família.
Mesmo tendo a autora o direito de ter sua pretensão atendida, esta não merece prosperar, senão vejamos:
Da Veracidade dos Fatos
O veículo comprado pela autora foi encaminhado à oficina Martelinho de Ouro – Mecânica, Elétrica e Lanternagem Ltda., situada à rua 25 de Agosto, 1045, Centro, Duque de Caxias, conforme demonstrado na Ordem de Serviço no 1347/2011 anexa, a fim de