Contestação a ação de usucapião extraordinário
Pedro Henrique Pessoa Gadelha, comerciário, brasileiro, solteiro, inscritos no CPF/CE sob nº 456.446-72, residentes e domiciliados na Rua Rui Barbosa n 15, nesta cidade, pelo procurador firmatário, constituido conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua Sete de Setembro nº 1.822, onde recebe intimações, vêm, com o devido respeito, à presença de V. Exa., contestar a AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida por Margarida Souza de Alencar pelas razões que a seguir expõe.
1. PRELIMINAR
A presente ação deve ser julgada inepta, por absoluta falta de legitimidade para a causa, eis que os autores não atendem os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pelo instituto do usucapião, eis que não são e nunca foram detentores da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini" pelo lapso temporal previsto em lei, como se afirmará nas seguintes razões de mérito e se compravará na fase instrutória do feito.
2. SÍNTESE DA INICIAL
Alega a promovente Margarida Souza de Alencar que há 11 anos e seis meses, saiu do interior do piaui, com destino à fortaleza, para encontrar-se com seu marido e filhos (2), ambos menores, alojando-se numa pousada situada no centro da cidade, hoje inexistente.
Um mês após sua chegada, segundo afirmou, juntou suas coisas, e seguiu com seu marido e filhos para um terreno desocupado na rua São Luis, esquina com a rua José Ary, no bairro Santa Cruz, medindo 15 metros de frente para a rua São Luis por 30m de fundos em ambos os lados, aonde, notadamente, podia-se observar várias obras civís em andamento.
Assim, adentraram no terreno e passaram, inicialmente, a viver sob a sombra de uma frondosa árvore. ali ficou por certo tempo com seus dois filhos menores, pedro (12 anos) e josé (17 anos), pois o marido logo retornou ao Piaui e de lá mandava algum dinheiro para a família.
Com ajuda de terceiros (inclusive dos operários que