contestação curadoria
Processo: 0713.09.098606-6
Usucapião
A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais (art. 134, § 2º da CF; art. 4º da LC Federal n.º. 80/94 e arts. 4º e 5º da LC Estadual n.º. 65/03), como curadora especial do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SOUZA FORTES, citado por edital, pelo Defensor Público que a presente subscreve vem apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Em face da ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, que lhe movem Custódio João de Deus Martins e Rosa Bailon Martins, já qualificados nos autos, conforme os fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Trata-se de usucapião extraordinária, em que os autores alegam ter adquirido o imóvel de forma onerosa em 21 de maio de 1990, do Sr. Tarcísio Martins de Melo, exercendo a posse do imóvel há 19 anos. No terreno, os autores construíram uma casa de morada simples, onde residiram durante algum tempo, sendo que, atualmente, a residência é utilizada pelos filhos dos requerentes.
Os autores, no momento, residem em outro terreno rural de sua propriedade.
A fim de completar a relação jurídica processual, o oficial de justiça tentou proceder à citação do réu no endereço indicado pelos autores, porém, não o encontrou, sendo informado pela vizinha a representante do Espólio, a senhora Isabel Cristina de Oliveira Fortes, mudou-se do local há muito tempo, conforme fl.56-v, razão pela qual se promoveu a citação por edital, sendo nomeada curadora especial a Defensoria Pública.
PRELIMINARMENTE
I - Da ilegitimidade ativa
Na ação de usucapião extraordinária ajuizada está ausente a condição essencial da legitimidade das partes, segundo a qual a parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no polo passivo aquele que é o titular da correspondente obrigação.
No caso em tela, os demandantes não possuem direito à usucapião extraordinária quanto ao