Contestação Trabalhista
AUTOS: 114663.2014.5.18.0002
RECLAMANTE: JUSSARA PÉCLIS
RECLAMADO: CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS
A RECLAMADA já qualificada nos autos, vem por sua advogada que esta subscreve respeitosamente perante vossa excelência oferecer contestação em face da RECLAMANTE, nos seguintes termos:
SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA
1. A reclamante foi admitida em 18/11/2000 e dispensada sem justa causa em 15/07/2013 mediante aviso prévio trabalhado e que a homologação da ruptura aconteceu em 18/07/2013, postula a multa do art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo;
2. Que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador;
3. Que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira das 15:00 às 19:00 horas, sem intervalo; Horas extras pela ausência de pausa alimentar;
4. Que recebia participação nos lucros 1 (uma) vez a cada semestre e que ela não era integrada para fim algum;
5. Integração da participação nos lucros nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas.
DAS CONSIDERAÇÕES
O Reclamado, data vênia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:
Da prescrição quinquenal
No caso em tela deve-se atentar para a prescrição parcial, o examinado deve arguir prescrição quinquenal em relação aos supostos direitos anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11, I, da CLT a prescrição quinquenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
1. A Reclamante pleiteia pela multa do art. 477, §8º da CLT, porém o examinado deve sustentar que as verbas resilitórias foram pagas