contestação trabalhista
Proc. n. 164/03
BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, com sede nesta cidade, na Rua Wenceslau Brás, nº 72, Botafogo, RJ, inscrito no CGC/MF sob o nº 34029587/0003-45, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que figura como reclamante ALEXANDRE TAVARES PESSANHA, vem, perante V.Exa., através de seu advogado in fine assinado, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
à petição inicial, com fundamento nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
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.I.
PRELIMINARMENTE
DA OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO PELA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1. Como matéria prefacial, argüi a contestante a inépcia da inicial, na forma do art. 301 c/c 267, VI do Código de Processo Civil, protestando, conseqüentemente, pela extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Insta informar ao Douto Juízo que o Reclamante não submeteu a presente demanda trabalhista a Comissão de Conciliação Prévia, conforme determina o art. 625 da CLT.
3. Diante disso, conclui-se que face a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, inequívoca a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Corroborando com tal tese, o i. jurista Valentin Carrion, em sua obra, Comentários a Consolidação das leis do trabalho, ed. 26a, fls. 461 e 462, entende que:
“Sua constituição é obrigatória, não obstante o legislador utilize “poderá” no art. 625-A: é que o art. 625-D, caput, dispõe que “ qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão” e seus §§ 2° e 3° exigem a juntada de declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição do objeto, quando do ajuizamento da ação. Essa exigência coloca-se como condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir”.
5.