contestação trabalhista
Processo n. 00016949620145020433
Reclamante: BELAMAR DE MOURA ROLIN
Reclamada: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André.
COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMETO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ – CRAISA - ,empresa pública municipal, com sede em Santo André à Avenida dos Estados n. 2195, Santa Terezinha, inscrita no CNPJ sob n 59.983.320/0001-51, representada conforme disposto em seu estatuto social e lei de criação n. 6.639 de 11 de junho de 1990, por seus advogados que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move BELAMAR DE MOURA ROLIN, apresentar a
C O N T E S T A Ç Ã O
Pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE A EMPRESA PÚBLICA-CRAISA: Trata-se a ora peticionante, de empresa pública municipal, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 6.639/90, do Município de Santo André, para atuar, entre outras atividades, na execução de políticas de abastecimento alimentar, regulamentação de espaços públicos tais como feiras e sacolões, manutenção de um mercado atacadista, além de coordenar a produção e distribuição alimentar escolar (MERENDA ESCOLAR DO MUNICÍPIO), comunitária e dos servidores públicos locais, conforme previsão em seu estatuto social.
Destarte, é de se notar que o serviço público e o fomento são atividades finalísticas ou primárias da Administração, com caráter eminentemente público, tendo a organização do abastecimento alimentar, atividade típica do Estado, sua competência originária conferida às pessoas políticas na Constituição da República, conforme transcrição a seguir:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Tal atividade pública foi apenas transmitida por outorga à empresa