contestação trabalhista
XXX e XXX, ambos já, devidamente, qualificados nos autos de nº XXX/2.013 de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe movem XXX, por suas procuradoras judiciais infra firmadas, advogadas regularmente inscritas na OAB/xx, sob os nº XX e xxx, com escritório profissional na Avenida xxx, nº xx, Fone/Fax xx, CEP xxx, na Cidade e Comarca de xxx, Estado do xxx, onde recebe avisos e intimações, mui respeitosamente, ante a ilustre presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO,
pelos fatos e fundamentos que passa a expender:
PRELIMINARMENTE
I. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
De acordo com denúncia na exordial, o Reclamante invoca existência de contrato de trabalho no período compreendido de 17/09/2005 à 31/08/2012, pretendendo diversas verbas decorrentes do pretenso contrato noticiado.
O prazo prescricional da ação, nasce com ela e a ação passou a existir quando ocorreu a lesão ao direito. Logo, o prazo prescricional somente pode ser contado da data do ajuizamento da ação para trás.
O entendimento jurisprudencial é unânime nesse sentido. Vejamos:
23069238 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 308 DO C. TST Conforme o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, a reclamante tem direito a pleitear verbas trabalhistas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, e não do término do contrato de trabalho. Neste sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº 308 do c. TST. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; Proc. 04592-2010-041-09-00-5; Ac. 15228-2011; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 29/04/2011)
Assim sendo, os Reclamados alegam a prescrição quinquenal, de que trata o artigo 7º., inciso XXIX, da Carta Magna, promulgada aos 05.10.88, estando prescritos todos os direitos anteriores à 03/07/09.
Diante da