ICMS
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Sumrio Introduo I - Disposies constitucionais II - Comentrios Lei Complementar 87/1996 III - Premissas para o aproveitamento de crditos fiscais no ICMS IV - O direito ao crdito na indstria IV.1 - Insumos IV.1.1 - Matria prima IV.1.2 - Material intermedirio ou secundrio IV.1.3 - Embalagens IV.1.4 - Tratamento de efluentes IV.1.5 - Combustveis IV.1.6 - Energia eltrica IV.2 - Servios de comunicao IV.3 - Ativo permanente IV.4 - Frete V - O direito ao crdito no comrcio V.1 - Mercadoria V.2 - Embalagem V.3 - Frete V.4 - Combustveis V.5 - Energia eltrica V.6 - Servios de Comunicao V.7 - Bens para o ativo permanente VI - O direito ao crdito pelo prestador de servio de transporte VI.1 - Combustveis VI.2 - Bens para o ativo permanente VI.3 - Energia eltrica e servio de comunicao VI.4 - Crdito outorgado - Transportador rodovirio VI.5 - Disposies especficas para as empresas de transporte areo VII - Crdito extemporneo - Escriturao fiscal VIII - Material de uso ou consumo - A partir de 01/01/2020 IX - Outros crditos IX.1 - Simples Nacional IX.1.1 - Desenquadramento - Mercadorias em estoque IX.1.2 - Ativo imobilizado X - Vedao ao crdito XI - Estorno de crdito XI.1 - Manuteno do crdito - no exigncia do estorno XII - Consideraes finais XII.1 - Consulta Tributria XII.2 - Crditos que dependem da apurao final para apropriao Introduo O valor do ICMS a recolher, em cada perodo de apurao, corresponder diferena entre o imposto devido sobre as operaes ou prestaes tributadas e o cobrado relativamente s anteriores. Logo, quando se fala em valor do ICMS cobrado nas operaes ou prestaes anteriores, est se falando no valor que representa o crdito fiscal do contribuinte. De forma simplificada, temos que o valor do ICMS a ser recolhido em um determinado perodo ser o resultante da operao de subtrao entre os dbitos (sadas) e os crditos (entradas), ou seja, dbito - crdito imposto a recolher. Assim, tem-se que o crdito fiscal corolrio do princpio