Contestação Trabalhista
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
A empresa "LL", devidamente inscrita no CNPJ 00.000.000/0000-00 (doc 1), estabelecida na rua dos anzóis s/n, Centro, São Luis (MA), CEP: 65.000-000 , por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua dos Peixes, s/n, Centro, São Luis (MA), CEP: 65.000-000, onde deverá receber intimações (procuração anexa - doc 2), vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Mara, brasileira, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e CTPS nº 0000, série 000 - MA, residente e domiciliada na Rua dos Mariscos, nº 2, bairro Centro, na cidade de São Luis, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1) DO RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A reclamante, em setembro de 2014, ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, alegando que foi admitida em 25/06/2006 e dispensada sem justa causa em 08/07/2011, que trabalhava de 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta, e, aos sábados, de 8h às 12h, com remuneração de 1 salário mínimo do comércio. Pleiteou o recebimento de 13º salário do primeiro ano trabalhado, férias do ano de 2007, com adicional de 1/3, equiparação salarial com a colega de trabalho Rosana e horas extras prestadas durante o período natalino de 2007.
2) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1) Da prescrição bienal
Argüi-se a prescrição bienal dos pedidos da autora, uma vez que trabalhou para a reclamada de junho de 2006 a julho de 2011 (Contrato de Trabalho - doc n. 03), tendo a reclamatória trabalhista sido distribuída em setembro de 2014, ou seja, mais de três anos após o término do contrato de trabalho.
O fundamento jurídico de argüição de prescrição está no art. 7º, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, requer seja acolher a