Contestação trabalhista
Autos nº
Panificadora Borba Ltda, já qualificado nos autos, por meio de sua advogada e bastante procuradora devidamente constituída, conforme procuração em anexo e também devidamente qualificada nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 300 e subsequentes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, em face de Antonio da Silva, já devidamente qualificado nos autos às folhas __, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitida pela reclamada em 01/07/2006, para exercer o cargo de padeiro, percebendo como remuneração o salário de R$ 311,00 (Trezentos e onze Reais), correspondente a meio salário mínimo em razão de jornada de trabalho de meio expediente, conforme cópia da CTPS no anexo.
II – RESCISÃO INDIRETA
Não tem fundamento a alegação do empregado de que houve rescisão indireta do contrato de trabalho por pagamento a menor do salário mínimo, pois o empregado já foi contratado sabendo que trabalharia meio expediente e receberia por tais horas de trabalho a remuneração correspondente a meio salário mínimo, ao que acordou e consentiu assinando o contrato.
III – DO AVISO PRÉVIO
Não há que se falar em aviso prévio devido pela empregadora ao funcionário, haja visto que a mesma nunca teve a intenção de demiti-lo. Ao contrário, foi o próprio empregado quem abandonou seu posto de trabalho. Assim, o aviso prévio devido é por parte do empregado.
IV - DO ADICIONAL NOTURNO
Incabível pedido de adicional noturno. O trabalhador laborava das cinco às nove horas da manhã, e em nenhum dia foi-lhe solicitado chegar mais cedo, de forma que seu horário de trabalho era apenas e exclusivamente diurno.
V – DAS DEMAIS