Contestação Trabalhista
PROCESSO Nº 0010496-23.2013.5.05.0017 RTOrd
IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DO ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, em “RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, pessoas jurídicas já qualificadas nos autos, sucessor da SOMESB – SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA, na qualidade de mantenedor da FTC – FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 04.670.333-0001-89, sediada na Av. Luís Viana Filho, nº 8812, Paralela, Salvador-BA, CEP 41.741.590, nos autos da reclamação trabalhista proposta pela Reclamante LUDMILA GALVÃO VARGAS, vem por seu advogado infrafirmado, legalmente constituídos, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na Av. Tancredo Neves nº 1189, Edifício Guimarães Trade, salas 1401/1402, Caminho das Árvores, Salvador- BA, CEP: 41.820-021, onde recebe notificações de todos os atos processuais pertinentes, vem perante V. Exa, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem prejuízo das razões a seguir lançadas, a Reclamada pugna pela aplicação da prescrição qüinqüenal referente aos eventuais créditos trabalhistas porventura deferidos aa Reclamante, de acordo com o que preceitua o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Considerando a data em que foi proposta a reclamação (04/12/2013), a lei só confere aa Autora o direito de postular créditos a partir de 04/12/2008, visto que os créditos anteriores a esta data já se encontram prescritos.
É o que requer seja