Contestação trabalhista
Processo nº 2176/2002
CARVALHO BRINDES E COSMÉTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 00.259.433/0001-56, neste ato representada por sua sócia TERESA DE JESUS LIMA, através de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos articulados em proemial da reclamação trabalhista que lhe move MARCOS ANTONIO PEREIRA LOPES, consubstanciada nas razões de fato e de direito que passa a expor.
PRELIMINARMENTE
DA PRESCRIAÇÃO
1) A reclamada requer seja declarada a prescrição de quaisquer pedidos ou direitos anteriores a cinco anos da data da propositura do presente feito, nos termos da lei.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
2) O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia do Sindicato da Categoria, nos termos do que dispõe a Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, razão pela qual deve ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL
3) Do exame minucioso da petição inicial, observa-se a existência de vício que a torna inepta, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, já que lhe falta causa de pedir. Em se tratando primordialmente de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sem o qual nenhuma outra verba pode ser deferida, o reclamante foi omisso quanto a este pedido.
4) A inicial ainda é inepta, no sentido de que é imprecisa quanto ao início e término do suposto contrato de trabalho. Diz apenas que foi contratado aos serviços da reclamada em “meados de junho de 1.995” e que rescindiu seu contrato de trabalho em “outubro de 2.001”, sem precisar os dias dos respectivos