contestação trabalhista
Autos nº 003535.2013.001.13.00-7
Reclamante: HUMBERTO XAVIER DE ARAÚJO
Reclamada: VIAÇÃO BONSUCESSO LTDA VIAÇÃO BONSUCESSO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, de quotas de responsabilidade limitada inscrita no CNPJ/MF n.º 00.000.123/001-00, inscrição estadual nº 12.3456-7 com sede na Rua Sebastião Silva 476, Distrito Industrial, vem por seu advogado, constituído no termo de instrumento procuração anexo (Doc.1), com escritório na Rua Lino de Oliveira 298, CEP 58.000.01 , João Pessoa-PB, onde receberá as notificações e intimações, vem CONTESTAR a reclamação trabalhista promovida por Humberto Xavier de Araújo , o que faz com base nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
Em 2 de outubro de 2006 o reclamante alega que foi contratado pela reclamada para o cargo de auxiliar de serviços gerais com carga horaria semanal de 44 horas. E de acordo com o reclamante que cumpria mais do que a sua carga horaria contratual e que teve seu contrato rescindido sem justa causa e que não recebeu suas verbas rescisórias as quais lhe eram de direito como: Aviso prévio, férias proporcionais, gratificação de férias proporcionais,13º salario proporcional a 10/12.
I - DA PREJUDICIAL
O reclamante móvel uma reclamação trabalhista perante o juizo da 10º vara desta capital a qual teve sua sentença julgada improcedente (proc. nº 0020.2013.010.13.0-0). Visto que o pedido formulado nesta ação já teve sua sentença julgada improcedente e com base no art. 301 ,§ 3º a reclamada vem requerer a vossa excelência a extinção do processo com base no art.267, V do código de processo civil, sem julgamento do mérito.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, como demonstram os seguintes julgados:
“Ementa: QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. COISA JULGADA MATERIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 836 DA CLT. Nos termos do artigo 836 da CLT, é vedado