Contestação trabalhista
, estabelecida nesta Capital, na Rua José Veríssimo da Costa Pereira, n.º 260/262, Jabaquara, por seus advogados que a esta subscrevem, legalmente constituídos nos termos da procuração acostada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move contra si, e a outro, vem, através de seus advogados regularmente constituídos, à presença de V. Exa. para apresentar CONTESTAÇÃO
à inicial de fls., fazendo-o mediante os seguintes argumentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais a seguir articuladamente deduzidos, como segue:
PRELIMINARMENTE
1. CARÊNCIA DE AÇÃO
Preliminarmente, a Contestante requer a aplicação do disposto no inciso X do art. 301, no inciso VI do art. 267 do CPC. A ora Contestante jamais contratou o Reclamante para integrar seus quadros funcionais. Não existe, e nunca existiu, vínculo de emprego entre a Contestante e o Reclamante, razão pela qual deve ser extinta a ação, sem julgamento de mérito, por ser a ora Contestante parte ilegítima no feito e o Reclamante carecedor de ação trabalhista contra a Reclamada. O Reclamante realizava trabalho autônomo, sendo que atendia chamados seus ou de clientes ou até mesmo de terceiros para realização de determinados serviços vinculados à construção civil. O autor utilizava para isto, recursos próprios, como ele mesmo esclarece na inicial dizendo que era serviço por empreitada. Atendia a terceiros e emitia recibos pelos serviços realizados, não recebia salário e nem cumpria horário e muito menos esteve em, qualquer momento, subordinado à Reclamada. Jamais o Reclamante esteve subordinado à Reclamada. Sempre realizou os serviços de empreitada da forma que lhe aprouvesse, seguindo o roteiro que ele próprio estabelecia, em horário que melhor lhe conviesse, podendo, inclusive, realizar outros serviços com