Nulidades
INCIDE SOBRE ATO PRATICADO
COM VIOLAÇÃO DO PRECEITO
DO DIREITO POSITIVO.
OCORREM QUANDO O ATO É
PRATICADO VIOLANDO UM
REQUISITO DE VALIDADE
INSTRUMENTALIDADE
FINALIDADE
PREJUÍZO
INTERESSE
CAUSALIDADE
APROVEITAMENTO
PROCESSO É UM INSTRUMENTO
PARA A OBTENÇÃO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O PROCESSO É UM MEIO PARA
VALER O DIREITO MATERIAL
NÃO DEVE SER DECLARADA
INVALIDADE DO ATO SE,
REALIZADO DE OUTRO MODO,
ATINGIU SUA FINALIDADE
(art. 244, CPC)
NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO
(PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
MESMO PRATICADO EM
DESCONFORMIDADE COM A LEI
PROCESSUAL, O ATO SERÁ
APROVEITADO E NÃO SERÁ
REPETIDO, SE NÃO TROUXE
PREJUÍZO A PARTE.
(art. 249 e 250, CPC)
A NULIDADE NÃO PODE SER
REQUERIDA PELA PARTE QUE
LHE DEU CAUSA (art. 243,
CPC)
SE O ATO FOR INVALIDADO, SERÃO
CONSIDERADOS INEFICAZES OS
ATOS QUE DELE DEPENDAM, MAS
A NULIDADE NÃO ALCANÇARÁ OS
ATOS SUBSEQUENTES
INDEPENDENTES. (art. 248, CPC)
A INVALIDAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS SOMENTE
OCORRE SE O ATO NÃO PUDER
SER APROVEITADO. (art. 250,
CPC)
ATOS INEXISTENTES
ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS
ATOS RELATIVAMENTE NULOS
ATOS IRREGULARES
NÃO PODE SER INVALIDADO
NÃO REUNE OS MÍNIMOS REQUISITOS DE FATO
PARA A EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO.
FALTA-LHE UM ELEMENTO MATERIAL
NECESSÁRIO A SUA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE
EXISTÊNCIA DOS ATOS JURÍDICOS.
ATO PRATICADO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO DA PARTE (art. 37, CPC)
SENTENÇA PROFERIDA POR QUEM NÃO É
INVESTIDO COMO MAGISTRADO (OU JUIZ
APOSENTADO OU QUE NÃO TENHA TOMADO
POSSE)
SENTENÇA EXTRA PETITA (DEFERIMENTO DO
QUE NÃO FOI PEDIDO) OU ULTRA PETITA
(ULTRAPASSOU O PEDIDO DA PARTE)
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR QUEM NÃO
TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA
INICIAL SEM PEDIDO
(INÉPCIA DA
INICIAL – art. 295, parágrafo único, I, CPC)
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR ALGUÉM
SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA
(Pressuposto processual de existência)
POSSUI VÍCIO