Contestação Trabalhista
Processo no. 01329-2010-056-03-00-6
Reclamante: Celso Gonçalves de Souza
Reclamados: Jerônimo Francisco Rufino. Consórcio Construtor Retiro de Baixo
Defesa do reclamado
Consorcio Construtor Retiro de Baixo
Segundo Reclamado
A reclamatória é total e manifestamente improcedente e fica contestada em todos seus termos.
RESPONSABILIDADE DA CONTESTANTE
Quanto à reclamatória, pede-se sua improcedência com relação à ora contestante porque, in casu, não há que se falar em responsabilidade subsidiária.
Isso porque, conforme se denota dos próprios termos da petição inicial, o autor foi contratado pelo primeiro reclamado e nunca manteve qualquer relação com o Consórcio contestante.
O reclamante jamais foi empregado, jamais recebeu qualquer pagamento da ora contestante, bem como a ela nunca se subordinou.
Entretanto, o que realmente importa, e como expressamente reconhecido pela petição inicial, é que nunca houve qualquer relação contratual entre a reclamante e a ora contestante, sendo absolutamente improcedentes os pedidos elencados na petição inicial - porquanto, se o autor foi contratado pelo primeiro reclamado, somente ele pode ser responsabilizado por eventuais débitos trabalhistas, impondo-se a exclusão da ora contestante, com extinção do processo com relação a ela, por não ter sido empregadora. De qualquer forma, em respeito à eventualidade, a reclamada contestante prossegue em sua defesa, articulando que no caso de uma eventual condenação, o que se admite meramente para argumentar, o contratante ou tomador dos serviços somente pode ser responsabilizado pelo efetivo período de prestação de serviços.
VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS
Conforme se constata pelos termos da petição inicial, alega o autor que foi admitido pelo primeiro reclamado e tendo sido dispensado não recebeu as verbas rescisórias e