CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Proc. nº
, por seu advogado, conforme instrumento de mandato incluso, nos autos da reclamação trabalhista promovida por, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
A Reclamada impugna por completo os pedidos e valores constantes da inicial, uma vez que desprovidos de qualquer amparo fático ou legal, senão vejamos:
DA LEITURA DOS PEDIDOS ELENCADOS NA EXORDIAL
O Reclamante propôs ação, alegando que foi contratado para exercer função de auxiliar técnico, que fora admitido no dia 06/02/2012 e dispensado injustamente aos 26/11/2012, que a reclamante anotou em sua CTPS salário fixo mensal de R$ 950,00 “piso da categoria”, cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira de 8:50 às 21:00 horas com intervalo de 1 hora para refeição e aos sábados até ás 19:00 horas. Que laborou nos feriados sem receber qualquer verba e que não recebera as verbas rescisórias.
I - DAS PRELIMINARES
DA INEPCIA DA PETIÇAO INICIAL
DA ALEGAÇAO DE DANO MATERIAL
Registra-se que a presente ação encontra-se totalmente inepta, vez que o autor limita-se a fundamentar suas razões de propositura da petição inicial que faz jus a dano moral, mas não trás o fundamento, nem mesmo o embasamento legal. Não sendo possível uma conclusão lógica, para que a Reclamada possa contestar plenamente o referido pedido.
Assim requer seja acolhida a preliminar arguida, com extinção do processo sem julgamento do mérito.
DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 625-D
O autor não observou o disposto no artigo 625-D, da C.L. T, bem como o seu parágrafo 3º, que estabelecem verbis:
“625-D – Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do