CONTESTAÇÃO ROSANGELA
Processo nº 0000383-65.2015.8.17.0660
MARIA LUYZA DA SILVA LIMA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ROSANGELA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, CPF nº 088.075.534-22, RG nº 8.170 160, residente na Avenida Beira Mar, nº 5.842, Praia Azul, Pitimbú-PB, vem, tempestivamente, por seu advogado, Lidiany de Kássia Cavalcante Correia, ao final assinado (procuração em anexo), com endereço onde recebe citações e intimações, com base no artigo 297 e seguintes do CPC, à presença de Vossa Excelência, nos autos nº 0000383-65.2015.8.17.0660 De Ação Reivindicatória de Paternidade c/c Anulação de Registro, na hipótese de haver referência, na certidão de nascimento, à genitor diverso do autor, que lhe move WILLAMS SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos aludidos autos, oferecer CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
I – DOS FATOS
O Requerente Sr. Willams Severino da Silva propôs a presente ação em face da Requerida, alegando que manteve um relacionamento amoroso com a genitora da suplicada, Sra. Rosangela Maria, outrossim, alega que a infante, indubitavelmente, é sua filha, e que a sua genitora a registrou atribuindo a paternidade a outro homem. O autor pede ainda a realização do exame de DNA a fim de comprovar sua possível paternidade e consequentemente a anulação do Registro Civil da infante. Ocorre, Excelência, que a Requerida há 4 (quatro) anos convive em regime de união estável com o então pai registral da criança. Dessa forma, a genitora da suplicada ratifica a paternidade do pai registral, o qual convive há bastante tempo. Tornando-se, portanto, inverídica as alegações do suplicante. Afirma ainda que a presente demanda vem ocasionando no seio familiar um certo infortúnio e desarmonia. Uma vez que uma alegação desse importe macula a honra do casal. Vale salientar, Excelência, que à infante Maria Luyza nada falta, digo, todas as necessidades da mesma