Contestação Partilha
Aduzindo, para tanto, o que segue:
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/50, e do art. 30 da Constituição Estadual, que é jurídica e economicamente hipossuficiente, razão pela qual titular do direito público subjetivo à assistência jurídica integral e gratuita, no contexto da qual se insere a Gratuidade de Justiça, que desde logo requer, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.
O número da residência da ré, informado pelo autor, esta errado, sendo necessária retificação para o melhor andamento do processo, a saber:
** estrada do corisco, n.º 1.155, conceição de Jacareí, Mangaratiba/RJ **
Os fatos alegados pelo Requerente na peça de fls. 02 e 03 não são integralmente verdadeiros.
É imperioso ressaltar que o período de convivência entre as partes se deu de janeiro/1998 a agosto/2003, diversamente do alegado pelo demandante.
E que também, por ocasião da união das partes, a Requerida já possuía o imóvel onde reside atualmente, como comprovado pela conta de luz retroativas a data do inicio da união dos mesmos, sendo certo que se trata de uma posse adquirida pelo pai da mesma ha mais de 30 anos.
Vale ser observado, necessariamente, que o alegado no item 04 da folha 02, no que se refere aos bens imóveis (onde o autor nem ao menos cita o endereço do imóvel), a ré desconhece a existência desta casa de alvenaria, e, que esta quitinete a que se refere o autor é a própria casa da ré, referida no parágrafo anterior, logo, tem poderes para desfrutar deste imóvel da maneira que lhe for conveniente, sendo certo que as únicas melhorias levadas à efeito no mesmo teve a mão de obra implementada pelo autor, com a ajuda da ré, a saber:
Uma varanda;
A troca do telhado.
Desse modo, conclui-se que quanto às referidas benfeitorias realizadas no imóvel da Requerida, que foram implementadas durante a união foi