Contestação de auto de infração
INFORMAÇÃO FISCAL (CONTESTAÇÃO) Alusivo ao Auto de Infração nº. 210930.020/11-3, lavrado contra o estabelecimento da Empresa LUIZ ALBERTO DE JESUS, devidamente identificada e qualificada nas iniciais, relativamente à ação fiscal pertinente ao período compreendido entre 07/02/2008 a 30/06/2011, tendo como autuante o Agente de Tributos Estaduais, EXPEDITO CAMPODONIO ELOY – Cad. 13210930-2.
1. DO AUTO DE INFRAÇÃO
Em 21 de novembro do ano de 2011, após os exames realizados, foi adotado procedimento que culminou com a lavratura do Auto de Infração, com os fundamentos de fato e de direito expostos nas folhas nºs. 01, 02 e 03, e no Demonstrativo de Débito, folhas nºs. 04, 05 e 06.
2. DA AUTUAÇÃO
As irregularidades que se constituem objeto da referida autuação foram as seguintes:
a) INFRAÇÃO 01 – 17.03.01 Omissão de saída de mercadoria tributada.
b) INFRAÇÃO 02 – 17.21.03 Deixou de efetuar o recolhimento do ICMS por antecipação parcial.
c) INFRAÇÃO 03 – 07.22.01 Deixou de efetuar o recolhimento do ICMS por antecipação ou substituição tributária.
3. DA DEFESA
Em tempo hábil, a autuada ingressa com suas razões defensivas – documentos anexos, folhas nºs 212 a 238, deste processo, utilizando-se dos seguintes argumentos:
1 – que é uma pequena empresa dedicada ao comércio varejista, geradora de um número considerável de empregos diretos, e que se situa numa região sabiamente carente – Folha 213.
2 – que a fiscalização descreve na Infração 02, que a impugnante é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Já na Infração 03, se verifica a contradição, com a informação de que o contribuinte não é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e