contestação dano moral
Autos n°: 5260008.70.2013.8.09.0007
empresa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 73.664.625/0001-21, sediada na Avenida Pedro Ludovico, n° 1.678, Bairro: Parque das Nações, CEP: 75.143-120, Anápolis – GO, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
Em face de:
vacilona, brasileira, solteira, cozinheira, portadora do RG n° – DGPC/GO, e CPF n° , residente e domiciliada na Avenida , Q.0, L12 Bairro CEP: , nesta cidade.
1. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não consta em momento algum qualquer tipo de documento que prove que a Requerente foi lesada pelo requerido.
Pelo contrário, a mesma confessa que as treliças não estão incluídas nas notas fiscais, o que qualquer pessoa média tem o dever de requerer produtos comprados constando em NOTA FISCAL, o que realmente não consta. (doc. Anexo), e que mesmo o PROCON não pode realizar qualquer diligência, pois não há qualquer tipo de documento que comprove tal “ATO ILICITO” alegado pela requerente.
Também não consta laudo médico que demonstre a depressão do requerido, nem algo relativo, o que a