Contestação dano moral
Como sabemos, para que ocorra o dever de indenizar, deve ser demonstrada de forma inequívoca a ocorrência do dano, comprovando ainda os três elementos comuns á qualquer tipo de responsabilização, que são: a conduta, o nexo causal e o dano cominado à vítima. O dano é o resultado que deve ser efetivamente comprovado, mesmo que na esfera moral, sem este, não haverá objeto na ação de reparação civil dos prejuízos .
Acerca de danos morais, convém destacar a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho na obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 1ª ed., p. 76/77:
“... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizá-las pelos mais triviais aborrecimentos. Pelas mesmas razões, não gravitam na órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular de certas atividades, como, por exemplo, a revista das malas e bagagem na alfândega, o protesto do título por falta de pagamento, e outras semelhantes.” (grifei)
No caso dos autos não há qualquer situação que sugira dano moral arguido pela Ré. Tal conduta vem sendo repudiada pelos nossos tribunais:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O SOFRIMENTO PSICOLÓGICO, PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL, UMA VEZ