contestaçao
R.T. n.º 1234/2010
Em face do Banco Finanças S/A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rua...,Nº...,Bairro..., cidade/UF, CEP...., vem, por seu advogado legalmente constituído, para fins do art. 39, I CPC, com escritório na Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., UF..., CEP...., nos termos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário, que lhe move KELLY AMARAL, já devidamente qualificada, perante Vª. Exa., com fulcro nos arts. 847e ss da CLT c/c art. 300 CPC, apresentar a sua:
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Tendo a ação sido proposta em 13 de Setembro de 2010, e o reclamante laborado para a ré do período de 04/08/2002 à 15/07/2009, a reclamada invoca o reconhecimento da prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores á 13/09/2005, ou seja de 04/08/2002 á 12/09/2005, nos termos dos artigos 11 da CLT, 7º, XXIX da Constituição federal de 88, e ainda o item I da Súmula 308 do TST, e invoca ainda a Extinção do Processo com resolução de Merito, com base no artigo 269, inc. IV do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO:
DA INÉPCIA DA INICIAL
A ação proposta é parcialmente inepta, impondo sua devida apreciação. A autora formula pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sem, no entanto, ampará-lo com a devida fundamentação legal.
Pela apreciação do art. 295, p. único, I do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, a petição inicial deverá ser considerada inepta quando lhe faltar causa de pedir.
Assim, o Reclamado requer a extinção do presente pedido sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, I c/c art. 295, p. único, I do CPC, ambos de aplicação subsidiária à esfera trabalhista por força do art. 769 da CLT.
DO MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS
A