contestaçao
PROCESSO Nº: 0000000000000
fulana de tal, já qualificada nos autos, vem por meio de sua advogada que a presente subscreve, nos autos acima em destaque, em que contende com o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, expor e requerer o que se segue:
A Emenda Constitucional nº 30/2000 operacionalizou, sobremaneira, o pagamento dos créditos no âmbito na Justiça Federal. A nova redação do § 3º do artigo 100 da Carta Constituição federal de 1988, determinou que as obrigações definidas como de pequeno valor não mais submeter-se ao sistema de precatórios, mas sim ao de requisição de pagamento de pequeno valor.
Considera-se requisição de pequeno valor, conforme a Resolução nº 258, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de março de 2002, aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
O crédito a ser recebido nos presentes autos é considerado pela resolução supra como de pequeno valor, conforme demonstrativo que consta no processo nas folhas sob o nº 135 a 137.
Assim, diante do acima exposto, requer-se o pagamento do presente crédito, sem precatório, em consonância com o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e Resolução nº 258, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de março de 2002, para o que manifesta-se expressa renúncia a quaisquer créditos excedentes, bem como requer a expedição do RPV.
Conforme decisão do TRF-1, que tramitou em acordo nos autos sob o nº 0033600-41.2013.401.9199, que consta no processo acima identificado, na folha nº 147, o despacho a expedição de RPV, a importância liquida de 9,903,09 (nove mil novecentos e três reais e nove centavos), a título de parcelas vencidas, e 502,14 (quinhentos e dois reais e quatorze centavos), correspondente a 10% dos valores das parcelas