Contestaçao
PROCESSO N°:
SERVICE LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência nos artigos 847 e 791 CLT, apresentar, em face da ação trabalhista proposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINHO, apresentar sua CONTESTAÇÃO
De acordo com os artigos 300 CPC c/c 847 CLT e com base nos fatos e fundamentos que passa a expor
SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante alega que foi admitido em 04 de abril de 2012 e demitido em 12 de maio a título de experiência, para exercer a função de mecânico, não tendo recebido as verbas rescisórias e o saldo de salario do mês de maio, pleiteando ainda 50% dos demais meses do contrato de trabalho e honorários advocatícios.
PRELIMINARMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA Conforme disposto no artigo 625-D da CLT caput ”Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.”
Conforme Sérgio Pinto Martins:
"As condições descritas no 625-D e em seu parágrafo 2o da CLT não podem ser consideradas desarrazoadas ou impossíveis, nem estão aniquilando o direito constitucional de ação ou seu exercício. O empregado não precisa fazer a conciliação, apenas passar pela comissão antes de ajuizar a ação, caso ela exista na empresa ou no sindicato."
E ainda devido a convenção coletiva de trabalho da categoria da reclamante dispor expressamente sobre a necessidade de comissão de conciliação previa, e ainda demonstrada total inércia em relação a instituição da CCP pela reclamante