Contestacao
– Aula 12 –
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PATO DE MINAS/MG.
Processo nº ...
OTÁVIO, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pelo rito sumário, que lhe move ERCÍLIA, vem por seu advogado abaixo subscrito com endereço profissional na Rua ... , nº ... , bairro, cidade, CEP, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, oferecer a Vossa Excelência sua
CONTESTAÇÃO
Expondo e requerendo o que segue:
I – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Segundo o artigo 301, V do CPC, a litispendência deve ser alegada como preliminar de contestação, antes de se discutir o mérito propriamente dito.
No caso em voga, a Autora ajuizou, anteriormente, ação idêntica contra o Réu, perante a 2ª Vara Cível de Pato de Minas/MG, na qual postula exatamente os mesmos direitos pretendidos na inicial em questão. Assim, de acordo com o artigo 267, V do CPC, a ação deve ser extinta sem a resolução do mérito.
Insta salientar que, de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do CPC, verifica-se litispendência quando uma ação é idêntica à outra em curso, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Seu reconhecimento não provoca a reunião de processos, mas, pura e simplesmente a extinção daquele que se instaurou. Depende da ocorrência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Oportuna se faz a menção do ensinamento do ilustre doutrinador Pontes de Miranda:
“Há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto às mesmas quaestiones facti e às mesmas quaestiones iuris”. A reprodução há de ser com as mesmas partes, sem que se exija que o autor de uma seja o autor de outra, e, que o réu de uma seja o réu de outra”. (PONTES DE MIRANDA, Op. Cit., p. 128, ALVIM NETO, José Manuel de Arruda. Manual de direito processual civil. Vol. 1. 7.ed. São Paulo: