CONTESTACAO
Por sua vez, o artigo 618, inciso I, do CPC reputa nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível.
Da detida análise dos autos, nota-se que o referido contrato, firmado entre as partes, ao delimitar o objeto da locação, na cláusula 1.1., estabeleceu que o valor mensal da locação seria de R$ 1.608,20 (hum mil, seiscentos e oito reais e vinte centavos).
Em que pese a previsão contratual, a nota de cobrança de fls. 20/21, supostamente vencida no dia 31 de março de 2013, a título de locação dos bens móveis do contrato firmado, foi emitida no valor de R$ 4.815,89 (quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), muito superior, portanto, ao valor previsto no contrato.
Da outros exemplos de valores maiores
Vistos tais documentos, resta claro e evidente que as cobranças feitas, por meio da ação executiva, não encontram nenhum respaldo no contrato firmado entre as partes!
Não há, no contrato, nenhuma previsão de que a parte Embargante tenha que efetuar os pagamentos, nos referidos valores, consubstanciados nas notas de cobrança aqui destacadas. Falta, então, a certeza da existência de tal obrigação de pagar, na forma do art. 580 do Código de Processo Civil.
Afinal, é imprescindível que o próprio título contenha os elementos necessários à verificação de certeza e liquidez do pretenso débito, circunstância que não se verifica no caso dos autos.
Outrossim, caso se venha a argumentar que os valores cobrados seriam resultantes de novas locações, não previstas em contrato, com base nas cláusulas 1.2 e 1.3, fatalmente estar-se-ia diante da iliquidez da obrigação.
Para Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Execução Civil, 7ª Ed., o título deve:
Incabível, portanto, que a parte Embargada venha a trazer tais cobranças, em ação executiva, em virtude da ausência