contestacao
Processo nº 00187-18.2012.3.15.0021
RECONVENÇÃ EM AÇÃO DE COBRANÇA
RICARDO LIMA SOBRINHO, brasileiro, vendedor, casado, portador do RG nº 158.762 SSP/PI e do CPF nº 188.522.574-30, residente e domiciliado na Rua Santo Inácio, nº 64, Centro, Picos-PI, através de seu procurador infra-assinado, com instrumento de mandato (anexo 01), endereço profissional na Praça Matias Olímpio, nº 250, Centro, Picos(PI), onde recebe as devidas intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos termos dos art. 297 c/c 316 do Código de Processo Civil apresentar:
CONTESTAÇÃO
na RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOAQUIM CORDEIRO SALES, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos motivos e razões a seguir expostas:
DAS PRELIMINARES
O reconvinte apresentou CONTESTAÇÃO no dia 01/11/2012 e posteriormente apresentou RECONVENÇÃO protocolada dia 05/11/2012. Devendo a reconvenção ser extinta sem resolução do mérito. Segundo dispõe o art. 299 do CPC: “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas...”. Por ter sido apresentada em prazo diverso da contestação, se operando os efeitos da preclusão consumativa, traduzindo-se na perda de uma faculdade assegurada aos interessados durante o curso do processo. Diante do exposto pugna-se pela extinção do processo sem resolução do mérito.
DOS FATOS
O Reconvinte pleiteou indenização por danos morais do reconvindo alegando que todos os fatos mencionados na inicial eram falsos. Sendo que o próprio reconvinte afirmou ter recebido o pagamento formalizado em contrato, apenas sendo este diverso do estipulado, não fazendo jus à indenização pretendida, uma vez que o valor foi pago em dinheiro, forma mais eficaz de quitação de dívidas do que um cheque, que foi a forma de quitação originalmente avençada.
MM. Juiz, o pagamento em cheque deve-se prover de cautela. De acordo com a chamada Lei