CONTESTA O TRABALHO
Clinica das Amendoeiras pessoa Jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, estabelecida no endereço completo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência , por intermédio de seu advogado adiante assinado ( Procuração em anexo ), com escritório profissional no endereço completo, com fulcro no artigo 847 da CLT, oferecer: CONTESTAÇÃO
À Reclamatória Trabalhista n º 114663.2012.5.18.0002, proposta por Jussara Péclis, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Reclamante foi admitida em 18.11.2000, tendo sido dispensada em 15.07.2011 a reclamatória trabalhista fora proposta em 12.12.2012.
A prescrição quinquenal esta delineada nos artigos 11 da CLT, artigo 7º inciso XXIX da CF e súmula 308 do TST, os institutos citados perfilham entendimento que respeitado o biênio para propositura da ação, todas aquelas trabalhistas anteriores a cinco anos da propositura da ação trabalhista sofrem incidência da prescrição.
Portanto, como a reclamatória trabalhista fora proposta em 12.12.2012, aquelas parcelas anteriores a 12.12.2007 estão fulminados pelo instituto da prescrição, conforme fundamentos acima , requerendo, neste caso a extinção do contrato de trabalho quanto aquelas parcelas prescritas, com julgamento do mérito com base no artigo 269,IV CPC.
II – MÉRITO
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A reclamante alega que a homologação da ruptura ocorreu em 10.09.2011 e a dispensa sem justa causa em 15.07.2011, tendo, cumprido aviso prévio e requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477,inciso 8º da CLT, alegando que a homologação ocorreu de forma tardia, a informação de que o depósito das verbas na conta da reclamante ocorreu em 14.08.2011.
O artigo 477, inciso 6º letra “a” da CLT, preconiza que no caso de aviso prévio trabalhado o