EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE S O GABRIEL CONTESTA O

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL/RS

Agropecuária e Cereais LTDA, já qualificada, nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABLAHISTA, processo nº. , vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

Nos seguintes termos:

A autora ajuizou ação de reclamação trabalhista, alegando que o reclamante fora admitido em 01 de abril de 2005 para exercer função de empregado rural, sendo afastado por três meses por motivo de saúde. Solicitou nos pedidos pagamento de horas extras e sobre domingos e feriados trabalhados, contudo, não juntou nenhuma prova sobre tais fatos alegados.
O reclamado contratou o reclamante de segunda a sexta-feira das 08hrs ao 12hrs e das 13h30min às 17h30min e aos sábados das 08hrs ao 12hrs, sem qualquer trabalho nos domingos e feriados, não restando portanto, qualquer oportunidade para horas extras, podendo para tanto, fazer jus a audiência com depoimento pessoal do reclamante e de testemunhas para comprovar a intenção clara do autor de ludibriar tais fatos.

Pelos motivos a cima, também requer o reclamado, o indeferimento do pedido ‘’c’’ da inicial, onde não há nenhuma correção a ser devida no FGTS, como comprova anexo do mesmo juntado com os pagamentos devidos aos horários trabalhados.

Também foi solicitado indenização por afastamento indevido, mas nessa situação não se configura indenização para tal fato, pois o acidente foi em local diverso do trabalho, e dessa forma não não há base legal para que o empregador seja condenado a indenização requerida pelo reclamante.

Incabível a reparação de danos morais ou materiais decorrentes da aquisição de doença ocupacional quando não há culpa imputável ao empregador uma vez que a obrigação de ressarcir o dano provém da prática de ato doloso ou culposo do agente (art. 159 do CCB e art. 7o. XXVIII da CF/88)." (TRT/RO-14377/99 (CN01-210/99) - 3a. Reg. - 2a. T. - Rel. Fernando Antonio

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