Contabilidade social
À
Sra. Cassandra
Inquilina da residência n°01 do Residencial Godoy, sito à Al. W um, n°80 – Saudade I – Castanhal/PA
Solicitamos a colaboração de Vossa Senhoria em respeitar a paz pública e o limite máximo de poluição sonora emitida por seu aparelho de som em horários impróprios.
Visto que encontram-se próximos a sua residencia, igreja, pessoas doentes em leito, idosos, estudantes, crianças e trabalhadores que necessitam do descanço para repor energias para sua jornada diária.
O posicionamento da Legislação brasileira frente ao direito violado, encontram-se nos artigos abaixo relacionados:
Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3688/41
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de até R$ 112.000,00.
Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Portanto, senhores perturbadores da paz alheia, tratem de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, que vocês gostam tanto de usar, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando começa o do outro”. Enquanto vocês não aprenderem o verdadeiro significado de cidadania, o jeito é resolver na Justiça.
Atenciosamente,
A