contabilidade fiscal
O artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002 lista as atividades que são consideradas atividades rurais, para efeitos de apuração do Imposto de Renda.
Portanto, é interessante examinar a mesma, para verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
A depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos por empresa que explora atividade rural, para uso nessa atividade, está incorporada ao artigo 314 do RIR/1999.
O gozo desse benefício, cuja restauração aplica-se a bens adquiridos a partir de 22.05.1996 (data da publicação da MP 1.459/96), subordina-se às regras de depreciação acelerada, a saber (artigo 313, §§ 1º a 3º, do RIR/1999):
a) na escrituração mercantil será apropriada a depreciação normal do bem, calculada com base no prazo de vida útil admitido para ele;
b) a diferença entre o custo de aquisição do bem e o encargo da depreciação normal, registrado na escrituração mercantil no ano da aquisição, constituirá exclusão do lucro líquido, para a determinação do lucro real decorrente da atividade rural, na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
c) o valor excluído do lucro líquido, na Parte "A" do LALUR, deverá ser controlado na Parte "B" desse livro;
d) tendo o valor referido na letra "c" sido integralmente excluído do lucro líquido, no período-base da aquisição do bem, a partir do período-base subsequente o valor da depreciação normal do bem, que for apropriado na escrituração mercantil, será adicionado ao lucro real decorrente da atividade rural, para efeito de determinação do lucro real dessa atividade;
e) no caso de alienação do bem, o saldo da depreciação existente na Parte "B" do LALUR deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do