consumidor
PROCESSO Nº. 111/2009
ANCO MÁRIO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra SANITAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, também já qualificado, vem respeitosamente, perante V.exa., através de seus procuradores signatários, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO.
Diante do exposto, requer a V.exa. , que sejam recebidas as presentes razões do recurso, em seu duplo efeito.
Deixa-se de efetuar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente (fl.01, em anexo), não sendo o mesmo revogado por ocasião da sentença.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2009.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS:
PROCESSO Nº. 111/2009
ORIGEM: Xª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.
APELANTE: ANCO MÁRIO APELADO: SOCIEDADE MÉDICA SANITAS SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Câmara:
A respeitável sentença de fls. 118 a 123, merece ser reformada, condenando-se o apelado a indenizar o recorrente por DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo em vista o melhor direito e jurisprudência a respeito da matéria, bem como com as provas e circunstâncias relacionadas ao processo.
Considerando a ação que tramitou na 45ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE/RS e foi julgada improcedente sob o fundamento que o apelante deveria comprovar a culpa dos profissionais que o atenderam conforme o art. 14, § 4º do código de defesa do consumidor. Acontece que ônus de provar a culpa não cabe ao apelante, pois sendo ele hiposuficiente nessa matéria não caberia a ele demonstrar a culpa atribuída aos profissionais como consta no art. 14, § 4º do código de defesa do consumidor.
Postula-se nesse recurso que a matéria seja julgada pelo art. 14, caput do