Constituição
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Seguramente, além das leis, seria impossível contabilizar todos os documentos que têm algum efeito normativo no país. O quantitativo seria da monta dos milhões, o que torna impossível o trabalho e mesmo a compreensão de qualquer advogado (quem dirá do cidadão que não tem formação jurídica...).
E lembremos que não adianta o cidadão comum não se importar com isso, acreditando que é algo que não lhe diz respeito. Exceto se este optar viver na marginalidade (à margem dos poderes constituídos), o nosso extenso e complicado aparato legal afeta sim a sua vida, pois a lei deve ser, obrigatoriamente, observada por todos, diariamente, e estamos todos sujeitos às sanções pelo seu descumprimento – até pelo menos enquanto ele possior vigência.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28806/o-texto-constitucional-e-sua-relatividade-coercitiva#ixzz3FsTYudMM E vejam que, também reflexo deste excesso de “ordenamento”, a norma máxima do país, a Constituição Federal de 1988, não poderia destoar do estilo “ordeiro” das nossas organizações estatais.
Dentro dela própria, temos inúmeras normas de vários tipos e gostos, todas teoricamente “eficazes”, das plenas às contidas, limitadas institutivas, principiológicas programáticas, etc. Enfim, feias ou bonitas, úteis ou incompreensíveis, mas todas elas com status constitucional.
Mas a ordem que clamamos surge das normas?
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