constituição
1 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
O Brasil adotou a Federação como forma de organização do Estado; a Federação é uma aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federadas preservam parte da sua autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal; dentro da atual organização do Estado brasileiro, existem as seguintes entidades federativas: a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios.
2 – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
A questão fundamental do federalismo é a repartição de competências entre o governo central e os Estados-Membros; em uma Federação, a repartição de competência é feita pelas atribuições dadas pela Constituiçãoa cada uma das entidades federativas; o princípio geral da repartição de competências é o da predominânciade interesses; onde prevalecer o interesse geral e nacional a competência será atribuída à União, onde preponderar o interesse regional a competência será concedida aos Estados, onde predominar o interesselocal a competência será dada aos Municípios; na repartição das competências materiais (é a prática de atosde gestão) e legislativas (é a faculdade para a elaboração de leis sobre determinados assuntos), aConstituição brasileira optou por enumerar as atribuições da União (arts. 21 e 22) e do Municípios (art. 30)e reserva o restante, as remanescentes, aos Estados ,(art. 25, § 1°); não existe qualquer hierarquia entre asleis editadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em assuntos da competência exclusiva decada entidade federativa; considerando o modelo federativo de repartição de competência, existem no Brasilquatro grandes espécies de leis: a) nacionais (são editadas pela União, aplicando-se a todas as pessoas,órgãos e instituições no Brasil - legislação penal, civil, comercial, processual etc). b) federais
(são promulgadas pela União e aplicáveis apenas a ela e a seus agentes,