Constituição
Constituição de 1967
Art 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Emenda Constitucional n.1
Art. 2º. O Distrito Federal é a Capital da União.
Constituição de 1988
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Comentário: Na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional n.1 define-se o Distrito Federal como a Capital da União, enquanto na Constituição de 1988 são definidos os três poderes do Estado brasileiro: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário e os caracteriza como independentes e harmônicos entre si, cada um atuando em sua esfera de poder.
Artigo 6º
Constituição de 1967
Art 6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Emenda Constitucional n.1
Art 6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Constituição de 1988
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Comentário: Na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional n.1 são definidos os três poderes do Estado brasileiro: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário e os caracteriza como independentes e harmônicos entre si, cada um atuando em sua esfera de poder, enquanto no art. 6º da Constituição de 1988 são expressos os direitos sociais, que visam a garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito. Caracterizam-se educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados como direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à observância do Estado.
Artigo 7º