constituição
CURSO DE DIREITO- BACHARELADO
DIREITO CIVIL I – PROFESSORA: LARISSA SIDOU
TURNO : MANHÃ
INTRODUÇÃO
DOS DIREITO DA PERSONALIDADE
O direito da personalidade foi introduzido no código civil de 2002, num capítulo específico, já que não existia no código de 1916. A lei veio valorizar mais a pessoa após a segunda guerra mundial, mas antes desse período era mais valorizado o ter e não o ser. O direito da personalidade é direito subjetivo da pessoa de defender tudo que lhe é inato, por exemplo, direito á hora, à imagem, à vida, ao nome, etc. O Professor Rubens Limongi França, jurista françes da área do direito civil, “diz que toda vez que você tiver defendendo a integridade moral, física ou intelectual, você estará defendendo os direito da personalidade”.
Personalidade jurídica é a aptidão da pessoa adquirir direitos e deveres, mas não devemos confundir com direitos da personalidade, quando falamos que a pessoa tem capacidade jurídica estamos dizendo que ela tem a capacidade de adquirir direitos e obrigações, bens patrimoniais e extrapatrimoniais, é uma capacidade genérica, não especifica os bens.
Já o direito da personalidade é mais específico, é tudo aquilo que é inerente ao ser, como: a vida, a imagem, o nome, propriedade intelectual, etc
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Este artigo diz que por mais que a pessoa queira transmitir ou renunciar seu direito de personalidade a lei não admite, tanto é que, a eutanásia no Brasil não é permitida , direito à vida. Há casos que há apenas uma autorização de seu uso, por exemplo, quando a pessoa autoriza uma empresa a usar sua imagem para fins econômicos, a pessoa não está renunciando sua personalidade, e sim autorizando que outra pessoa use de forma temporária, mas ela continua sendo da pessoa de direito, é