Constituição
1.1.1 Noções
Federação constitui um tipo de Estado composto que é divisível em partes internas e que não unidas entre si por um vínculo de sociedade. O objetivo é manter intactas as autonomias regionais dos entes federado, tendo como base uma Constituição. Trata-se de um Estado no qual há uma repartição em unidades autônomas, porém não soberanas, havendo relativa descentralização com a reunião de diversas coletividades que formam, inobstante, uma só população.
O Estado federal é formado pela reunião de dois ou mais Estados, mantendo cada um deles a sua autonomia no âmbito interno, mas representados externamente por um governo central, o chamado governo federal ou União. Pressupõe o reconhecimento da existência de forças distintas do poder central que têm sua própria sustentabilidade e reclamam um campo próprio de atuação jurídico-política como, por exemplo, a possibilidade de criar por si mesmos normas jurídicas. Trata-se de uma forma de Estado em que o poder é dividido entre uma ordem jurídica central e várias ordens jurídicas regionais (MOTTA; BARCHET, 2007, p. 419).
O federalismo, por seu turno, não é redutível a uma noção puramente jurídica, devendo ser entendido como uma associação política dentro do próprio Estado, respondendo, entre outras, às seguintes necessidades:
a) Organizar política e racionalmente grandes espaços geográficos, incorporando relações de paridade entre suas distintas unidades (entes federados), em substituição às relações de subordinação típicas dos Estados unitários.
b) Integrar os diversos entes federados, dotados de autonomia, em uma entidade una (União), salvaguardando suas peculiaridades regionais.
c)Dividir o poder para salvaguardar a liberdade e garantir o desenvolvimento integrado das unidades autônomas.
Assim, federalismo é uma forma de governo, baseada em um certo modo de distribuir e exercer o poder político numa sociedade, sobre um determinado território, que resulta da necessidade de preservar a