Constituição
Síndrome de inefetividade das normas constitucionais. – Silêncio eloquente.
Não concretista – Não elabora leis, não regulamenta leis. CF. Art. 5º - LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
O Poder Legislativo pode deixar de editar leis regulamentadoras de normas constitucionais premeditadamente. Ele tem consciência da sua omissão. É que pode entender que a sociedade não está madura para o exercício de liberdades e direitos, devendo-se aguardar um momento mais adequado é o “Silêncio Eloqüente”. Abstraídos esses casos, o legislativo tem o dever de regulamentar as normas constitucionais. Se não o faz, é gerada a “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.
O mandado de injunção, previsto no art. 5º inciso LXXI, da CF, objetiva acabar com a síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
É cabível toda vez que alguém pretenda exercer liberdades ou direitos de prerrogativas sobre nacionalidade, cidadania, e soberania, e não consiga por omissão do órgão legislativo competente para editar lei regulamentadora.
A legitimidade ativa foi deferida a qualquer pessoa, havendo quem aceite a impetração por uma coletividade (Mandado de Injunção Coletivo). A legitimidade passiva (impetrado) foi deferida ao órgão governamental com competência para legislar, e que se queda inerte.
Mandado de Injunção é uma “Ação Constitucional de natureza civil”, que toma a forma de uma garantia fundamental. Como não há lei regulamentando o art. 5º inciso LXXI, aplica-se uma lei que determina o uso subsidiário da lei de mandado de segurança para as ações constitucionais criadas com a CF 88 e ainda não regulamentadas, assim, impetrado o mandado de injunção, o magistrado analisará as condições da ação, bem como se estão preenchidos os requisitos da petição inicial