Constituição
LEANDRO SURDI
PROFº. EDEMIR AGUIAR
Constituição Federal –
Art. 5º:
Incisos: XXXVI, XXXIX, LV, LVII, LXI, LXIII, LXV, LXVII, LXXVII.
Guaramirim
2012
INCISOS E COMENTÁRIOS XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Representa que cada cidadão é incluído de seus direitos e deveres. Toda jurisdição deve ser neutra, nunca deve se precipitar diante de decisões nos determinados casos e causas. Para sim manter a harmonia e a paz dentro da justiça.
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Para todo caso jurídico tem sua possível decisão, a decisão em si é dada pelo juiz, que é baseada através da Constituição Federal, Direito Civil, Direito do Consumidor, ou seja, as leis que guiam o Brasil. Qualquer infração das leis escritas será considerado crime. Então se não houver desrespeito as leis, não haverá crime nem condenação.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios recursos a ela inerentes; Significa que cada acusado tem direito de ampla defesa. Através de um advogado (habilitado para a função com registro na OAB). Ou seja, o acusado tem o direito de dar seu comentário que após será avaliado diante a vara criminal. E outros atributos a eles concebido.
LVII – ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado de sentença penal condenatória;
Ou seja, a decisão final do tribunal, diante uma acusação ou um caso, será dada pelo juiz. É ouvido todo o corpo do tribunal (promotor, advogado de defesa e testemunhas – se houver), tais comentários são avaliados pelos jurados ate chegar à plena decisão.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime