Constituição e sustentabilidade
Partindo da premissa de defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correto ordenamento do território, diretamente se entra em uma ideia alusiva com o acordo dado pela Constituição para a supracitada defesa e entra, em consequência disto, a questões de debates contemporâneas.
O Congresso Brasileiro de Direito Constitucional em Salvador/Bahia com o tema “Constituição e Sustentabilidade” foi uma verdadeira amostra de como a sustentabilidade está cada vez mais imersa na realidade brasileira. Com 19 palestrantes e mais 7 presidentes das mesas de debates, o congresso nos engrandeceu, expectadores do Direito, com temas polêmicos e novos.
A ideia inicial da palestra foi dada pela palestrante Marília Lomanto Veloso, onde expôs as garantias constitucionais penais inseridas na sustentabilidade. Mas o que me chamou mais atenção foi o tema “Sustentabilidade e o desenho universal: O dever do Estado de incluir”, onde o palestrante Dr. em Direito Constitucional Luiz Alberto David Araújo dá por finalidade do desenho universal apoiar a concepção de produtos e ambientes utilizáveis, sem adaptação, por todas as pessoas, no maior grau possível. E para a sustentabilidade, a aplicação de desenho universal implica na satisfação do usuário durante mais tempo, o que ampliará a vida útil do produto e do ambiente construído e reduzirá custo, energia, produção e desperdícios. Ainda na palestra, o juiz federal Ney de Barros Bello Filho com o tema agora “Perfil Constitucional do Direito Fundamental ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado”, Filho trouxe que a constatação deste direito configura-se como um direito fundamental na ordem constitucional positiva brasileira e parte da convicção de que o artigo 225 da CRF/88 é um enunciado normativo de direito fundamental, que, por sua vez, expressa uma norma de direito fundamental atributiva de um direito subjetivo, e que esta norma se fundamenta formal e materialmente como