Princípio da Sustentabilidade na Administração Publica
RODRIGO WERISSON VAZ DE BRITO DE JESUS2
RESENHA
Ministrada em Vitória-ES, no dia 24 de novembro de 2011, no V Encontro Capixaba de Direito do Estado, pelo Prof. PhD Juarez Freitas, que expôs inicialmente acerca de questões sobre a Constituição, políticas publicas e sustentabilidade. Abordou a necessidade de um olhar atento do Estado no que tange o IDH, na medida em que este aponta verdadeiramente o da nação, em detrimento do PIB, que muitas vezes é usado como sinônimo de desenvolvimento. No que tange a Constituição de 1988, afirmou ele, ser a mesma avançada em questões como, direitos fundamentais, desenvolvimento equilibrado e sustentabilidade econômica. Ressaltou ainda, a preocupação em expressa na constituição, da constante preservação para as gerações futuras. Adiante, coloca em pauta, a questão das obras publicas, abrindo um parênteses ao problema do imediatismo político e sua ineficiência, ao passo que não produz uma eficácia perene. Prosseguindo, coloca em voga o critério de sustentabilidade como um importante fator para as licitações, que constituem como que a primeira etapa ao desenvolvimento de obras publicas, ao passo que o critério da sustentabilidade se faz baluarte para que se cumpram os preceitos contidos na Constituição. Ressalvando, que nem sempre o mais rápido e menos oneroso, constitui-se como melhor escolha. No que diz respeito as Licitações, afirma ele, haverem dois critérios fundamentais, a livre competição, na qual as empresas que ofereçam o melhores benefícios possam ser contratadas, e a igualdade entre as empresas, afim de não hajam preferências ou favoritismos a essa ou aquela empresa. No que diz respeito ao processo de licitação, explana sobre as etapas do processo de licitação, que se constituem em duas etapas, a saber: Pré-licitação e pós-contratação. Não obstante, realizam-se ainda três exigências para o desenvolvimento da obra publica, em primeiro lugar a utilidade