Constituição formação das sociedades comerciais
Acordo consensual em que duas ou mais pessoas se unem, de livre e espontânea vontade, a fim de gerirem um negócio juntos e, através de esforços, buscarem um objetivo comum. Elas podem se classificar em sociedades civis e sociedades comerciais. A primeira geralmente é formada para prestar serviços com ou sem fins lucrativos, e não pratica atos comerciais, ou seja, não intermedia mercadorias. Quando não visa lucro é denominada de associação e normalmente tem em seu nome a expressão S/C.
Já as sociedades comerciais são aquelas que praticam ato de comércio com fins lucrativos. Tem o objetivo de comprar e vender, transformar matérias-primas em produtos acabados ou semi-acabados e obter lucro com a comercialização desses produtos.
As sociedades civis têm seu contrato arquivado no Cartório de Títulos e Documentos (Cartório Civil) enquanto que as sociedades comerciais o contrato é arquivado na Junta Comercial. Chama-se de firma ou razão social a designação ou nome dado à empresa perante os órgãos de registro. A empresa pode ter além da firma outro nome diferente para ser usado de forma comercial de conhecimento mais fácil do consumidor. É o chamado nome fantasia, que de igual forma é informado aos órgãos de registro.
Podem se classificar em responsabilidades ilimitadas e limitadas. No caso da responsabilidade ilimitada o sócio se torna solidário pelas obrigações sociais até o montante das dívidas e podem ter seus bens particulares confiscados para honrar os compromissos assumidos pela sociedade. Um exemplo desse tipo de sociedade é a sociedade em nome coletivo.
Já nas sociedades limitadas os sócios têm responsabilidades limitadas ao valor do capital social, ou seja, em caso de falência, se o capital não estiver integralizado, os sócios solidariamente obrigam-se a completar o capital. Um exemplo clássico são as sociedades por quota de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas.
Em alguns casos especiais,