Constituição Federal
Há dois tipos diferentes de normas constitucionais: as materialmente constitucionais e as formalmente constitucionais. A primeira é uma norma que tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos. Já o segundo tipo de norma, apesar de estar na Constituição não possui o conteúdo necessário para estar. Essas normas somente apresentam o formato estrutural constitucional. Nem todas as normas materialmente constitucionais são formalmente constitucionais, ou seja, estão presentes na constituição.
As normas materiais são aquelas que possuem status constitucional em razão do seu conteúdo, ou seja, versam sobre a estrutura organizacional do Estado e qeustões fundamentais à sociedade.
Afirma-se que são essencialmente constitucionais as normas relativas às atribuições, estrutura e competência dos órgãos do Estado e ao status do cidadão frente ao Estado (sobre as categorias de status, cf. Comentário ao art. 1.o). As normas constitucionais superiores – ou normas constitucionais “fortes”, nas palavras de Maunz, citado por Gomes Canotilho – comporiam, assim, a constituição material, ou as normas tipicamente constitucionais, que são aquelas relativas à estrutura, atribuições e competências dos órgãos supremos do Estado, sobre as instituições fundamentais do Estado e sobre a posição do cidadão no Estado (cf. Otto Bachof, Normas constitucionais